VINTISMO:- Tendência do liberalismo português, instituído na sequência da Revolução de 1820 e consagrada na Constituição de 1822. Caracteriza-se pelo radicalismo das suas posições, ao instituir o dogma da soberania popular, ao limitar as prerrogativas reais e ao não reconhecer qualquer situação de privilégio à nobreza e ao clero.
CARTA CONSTITUCIONAL:- Documento regulador da vida política de um Estado, que estabelece os direitos, as liberdades e garantias dos cidadãos e define a relação que os poderes do Estado mantém entre si. A Carta Constitucional é da iniciativa dos governantes, que a outorgam à Nação.
CARTISMO:- Projeto político do liberalismo moderado defensor da legalidade da Carta Constitucional, outorgada por D. Pedro IV em 1826.
Ao contrário do projeto radical vintista, valorizava a autoridade régia e reconhecia alguns privilégios à nobreza e ao clero.
Os períodos de vigência do cartismo decorreram de 1826 a 1828, de 1834 a 1836 e de 1842 a 1851.
SETEMBRISMO:-Fação radical do liberalismo português, defensora de princípios do vintismo, como a soberania nacional ser a fonte de toda a autoridade. Opositor da Carta Constitucional, o setembrismo vigorou de 1836 a 1842.
CABRALISMO:- Período de vigência do liberalismo português (1842-1846 e 1849-1851) que se identifica com a governação de Costa Cabral. Caracterizado por um exercício autoritário do poder, repôs a Carta Constitucional, fomentou as obras públicas e reformou o aparelho administrativo e fiscal.
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